Resumo
Determina a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos assentos preferenciais do transporte coletivo público.
Texto Integral
LEI Nº 8.348, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Substitutivo nº 01 apresentado ao Projeto de Lei nº 2.081/2022 de autoria da Vereadora Karina Soltur.
Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município de Guarulhos.
Art. 1º Os assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município de Guarulhos deverão inserir identificação de ocupação dos referidos assentos por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A identificação dos assentos preferenciais poderá ser por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A imagem que deverá estar estampada no adesivo ou placa é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo - um laço com estampa de quebra-cabeça.
Art. 3º A identificação a que se refere esta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 22 de abril de 2025.
LUCAS SANCHES
Prefeito
Publicada no Diário Oficial do Município nº 043 de 25 de abril de 2025.
Impacto
Adiciona símbolo do autismo aos assentos preferenciais do transporte público, garantindo visibilidade e acessibilidade para pessoas com TEA.