Resumo
Garante à gestante o direito de optar pelo parto cesária a partir da 39ª semana de gestação, bem como analgesia no parto normal.
Texto Integral
LEI Nº 8.315, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.
Projeto de Lei nº 2.119/2022 de autoria da Vereadora Karina Soltur.
Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesária, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal no Município de Guarulhos.
Art. 1º A parturiente tem direito ao parto cesária eletivo, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º A cesária eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesária não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º A parturiente que opta por ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminh-la para outro profissional.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 3 de outubro de 2024.
GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito
Publicada no Diário Oficial do Município nº 099 de 8 de outubro de 2024.
Impacto
Garante autonomia da gestante na escolha do tipo de parto, incluindo cesária a partir da 39ª semana e analgesia no parto normal.